MP pede afastamento
de Saulo
Deu entrada no Fórum de Caçador no dia 18 de fevereiro um processo de Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina, para suspenção de nomeação, onde
são réus o próprio Estado de Santa Catarina e secretário regional Saulo Sperotto.
Processo que pede a suspensão, através de tutela antecipada, dos efeitos do ato
n.225 de 29/01/2013, que nomeou o secretário, até julgamento final da demanda,
com o afastamento cautelar de Saulo do cargo de Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Caçador.
O MP sustenta que, de acordo com
as informações colhidas, Saulo não preenche todos os requisitos estabelecidos
em lei para o exercício de qualquer cargo junto ao Poder Executivo Estadual,
segundo disposto no art. 1, "a" da Lei 15.381/2010 (Lei da Ficha
Limpa Estadual), em razão de processo junto a justiça eleitoral. Desta forma o
ato que o nomeou é nulo, pois não cumpriu com os requisitos legais. Com base
nisso a juíza da segunda vara cível de Caçador determinou o imediato afastamento
de Saulo do cargo. Acompanhe abaixo todo o despacho da Juiza:
Autos n°
012.13.001151-9
Ação: Ação Civil
Pública/Lei Especial
Autor: Ministério
Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Saulo Sperotto e
outro
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público de Santa Catarina em face de Saulo Sperotto e o Estado de
Santa Catarina, no bojo da qual o Autor pleteia a concessão dos efeitos da
tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do ato n.225 de
29/01/2013, até julgamento final da demanda, com o afastamento cautelar do
requerido Saulo Sperotto do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
de Caçador.
Sustenta que, de acordo com as
informações colhidas, constatou-se que o requerido Saulo Sperotto não preenche
todos os requisitos estabelecidos em lei para o exercício de qualquer cargo
junto ao Poder Executivo Estadual, segundo disposto no art. 1, "a" da
Lei 15.381/2010 (Lei da Ficha Limpa Estadual), em razão de processo junto a justiça
eleitoral.
Alega, o ato que nomeou o
requerido Saulo Sperotto para o cargo é nulo pois não cumpriu com o requisitos
legais. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes,
bem como efetiva, por fim, os requerimentos de estilo. Junta os documentos.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o Autor da Ação Civil Pública pretende,
através de medida liminar, determinar a suspensão do ato n.225 de 29/01/2013,
até julgamento final da demanda, com o afastamento cautelar do requerido Saulo
Sperotto do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Caçador.
Para a concessão da medida são necessários, segundo o art.
12 da Lei n. 7.347/85, os seguintes requisitos: a) prova inequívoca que
possibilite um juízo de verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou o
manifesto propósito protelatório da parte ré; e c) inexistência de perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
De se ver que malgrado o disposto no art. 2º da Lei n.
8.437/92, plenamente possível a concessão de liminar inaudita altera pars perante o Poder Público. Isso porque é
pacífico o entendimento pretoriano de que a exigência de audiência da parte
contrária antes da análise do pleito liminar pode e deve amenizada quando a
medida almejada se mostrar urgente e quando os bens violados forem de difícil
reparação.
"O ART. 2º DA LEI EM EXAME ESTABELECEU QUE A CONCESSÃO
DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEVE SER PRECEDIDA
DE AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ, A QUEM SE
ATRIBUIRÁ O PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS PARA ESSA FINALIDADE. TRATA-SE DE
PRECEITO SEMELHANTE AO QUE CONSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, RELATIVO ÀS AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AO TRATARMOS DO PROCEDIMENTO
PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NO ART. 273 (CAPÍTULO VI, 2), SUSTENTAMOS
QUE A MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO DEVE SER COLHIDA EM QUALQUER CASO, SALVO QUANDO
A PROVIDÊNCIA IMPORTAR COMPROMETIMENTO DO DIREITO, JÁ QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA
IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. O PRINCÍPIO AGORA ANALISADO APENAS
EXPLICITA O PRINCÍPIO. PODE OCORRER SITUAÇÃO DE TAL GRAVIDADE E URGÊNCIA QUE
NÃO PERMITA SEQUER AGUARDAR-SE O PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS. SE TÃO
EXCEPCIONAL HIPÓTESE SE APRESENTAR, PODERÁ O JUIZ, EM NOME DO DIREITO À
UTILIDADE DA JURISDIÇÃO, CONCEDER A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PARA TANTO, ESTARÁ
AUTORIZADO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL, EM FACE DO QUAL, CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE,
DEVE CEDER A RESTRIÇÃO PREVISTA PELA LEI ORDINÁRIA" (ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. 3 ED. REV. E AMPL. SÃO PAULO: SARAIVA, 2000. P. 173/174).
Tocante ao primeiro requisito, reputa-se plausível o direito
invocado pelo Representante do Ministério Público. Ora, é inegável, que o
Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 15.381/2010, que disciplinou a
nomeação para cargos em comissão no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo,
Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
Colhe-se da referida lei:
Art. 1 Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito
dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas
do Estado às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; Por sua vez,
infere-se dos autos, que o requerido Saulo Sperotto foi nomeado pelo ato n.
225/2013 a ocupar o Cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
de Caçador, ato de nomeação juntado as fls.121. Tal cargo, nos termos da LC
Estadual n.243/2003 e LC Estadual n. 381/2007, é considerando em comissão, ou
seja, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder
Executivo. Em sendo cargo em comissão o agente para ocupar o referido cargo
deverá observar os requisitos da Lei n. 15.381/2010, supra mencionada.
Ocorre que o requerido Saulo Sperotto teve ação de impugnação
de mandado eletivo julgada, na qual, culminou com a sua cassação, conforme se pode
verificar através da análise do ofício de fls. 67.
Ressalta-se que a lei é clara "decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;"
Assim, no caso sub judice, resta induvidosa a presença do requisito
da prova inequívoca , consistente na capacidade de convencer o julgador da verossimilhança
das alegações, porquanto a prova documental que o requerido foi nomeado a cargo
em comissão pelo ato n. 225/2013, mesmo tendo sido julgado por órgão colegiado
por abuso do poder econômico, demonstrando, ab initio, manifesta afronta à Lei
Estadual n. 15.381/2010, o referido ato de nomeação.
Igualmente se faz presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, posto que a determinação liminar, de fato,
faz-se necessária para assegurar dano irreparável aos cofres público, eis que os
valores percebidos, a título de remuneração, não serão ressarcidos aos cofres
públicos. Definitivamente, é imperioso que sejam tomadas medidas judiciais
firmes e imediatas, porquanto, nas sábias palavras do Ministro Gilson Dipp,"o
processo, na esteira de consagrados doutrinadores, não é um instrumento meramente
técnico, mas acima de tudo, um meio ético para proporcionar segurança jurídica à
sociedade" (STJ – Medida Cautelar nº 1.730, de São Paulo, 1999/0039708-8).
Ante ao exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
pleiteada para o fim de:
a) suspender o ato n.225 de 29/01/2013, tão somente com relação
a nomeação do requerido Saulo Sperotto, para exercer o cargo de Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional de Caçador;
b) em razão da suspensão do ato n. 225/2013, determinar o afastamento
imediato do requerido Saulo Sperotto, até o final do julgamento do processo, sob
pena de multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para,
imposta ao agente público a quem incumbir o cumprimento da ordem judicial.
Cientifiquem-se os Requeridos acerca da decisão,
requisitando-lhe o cumprimento imediato.
Após, citem-se os Requeridos para,
querendo, responderem a presente ação, no prazo legal.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se imediatamente.
Caçador (SC),
25 de fevereiro de 2013.
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Juíza de Direito
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