segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Extraordinária



MP pede afastamento de Saulo


Deu entrada no Fórum de Caçador no dia 18 de fevereiro um processo de Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina, para suspenção de nomeação, onde são réus o próprio Estado de Santa Catarina e secretário regional Saulo Sperotto. Processo que pede a suspensão, através de tutela antecipada, dos efeitos do ato n.225 de 29/01/2013, que nomeou o secretário, até julgamento final da demanda, com o afastamento cautelar de Saulo do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador.



O MP sustenta que, de acordo com as informações colhidas, Saulo não preenche todos os requisitos estabelecidos em lei para o exercício de qualquer cargo junto ao Poder Executivo Estadual, segundo disposto no art. 1, "a" da Lei 15.381/2010 (Lei da Ficha Limpa Estadual), em razão de processo junto a justiça eleitoral. Desta forma o ato que o nomeou é nulo, pois não cumpriu com os requisitos legais. Com base nisso a juíza da segunda vara cível de Caçador determinou o imediato afastamento de Saulo do cargo. Acompanhe abaixo todo o despacho da Juiza: 





Autos n° 012.13.001151-9

Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial

Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Réu: Saulo Sperotto e outro



Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Saulo Sperotto e o Estado de Santa Catarina, no bojo da qual o Autor pleteia a concessão dos efeitos da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do ato n.225 de 29/01/2013, até julgamento final da demanda, com o afastamento cautelar do requerido Saulo Sperotto do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador.

Sustenta que, de acordo com as informações colhidas, constatou-se que o requerido Saulo Sperotto não preenche todos os requisitos estabelecidos em lei para o exercício de qualquer cargo junto ao Poder Executivo Estadual, segundo disposto no art. 1, "a" da Lei 15.381/2010 (Lei da Ficha Limpa Estadual), em razão de processo junto a justiça eleitoral.

Alega, o ato que nomeou o requerido Saulo Sperotto para o cargo é nulo pois não cumpriu com o requisitos legais. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes, bem como efetiva, por fim, os requerimentos de estilo. Junta os documentos.

É o relatório.


Decido.


Depreende-se dos autos que o Autor da Ação Civil Pública pretende, através de medida liminar, determinar a suspensão do ato n.225 de 29/01/2013, até julgamento final da demanda, com o afastamento cautelar do requerido Saulo Sperotto do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador.

Para a concessão da medida são necessários, segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/85, os seguintes requisitos: a) prova inequívoca que possibilite um juízo de verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


De se ver que malgrado o disposto no art. 2º da Lei n. 8.437/92, plenamente possível a concessão de liminar inaudita altera pars perante o Poder Público. Isso porque é pacífico o entendimento pretoriano de que a exigência de audiência da parte contrária antes da análise do pleito liminar pode e deve amenizada quando a medida almejada se mostrar urgente e quando os bens violados forem de difícil reparação.


Dissertando acerca do citado dispositivo, TEORI ALBINO ZAVASKI LECIONA:

"O ART. 2º DA LEI EM EXAME ESTABELECEU QUE A CONCESSÃO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEVE SER PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ, A QUEM SE ATRIBUIRÁ O PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS PARA ESSA FINALIDADE. TRATA-SE DE PRECEITO SEMELHANTE AO QUE CONSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVO ÀS AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AO TRATARMOS DO PROCEDIMENTO PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NO ART. 273 (CAPÍTULO VI, 2), SUSTENTAMOS QUE A MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO DEVE SER COLHIDA EM QUALQUER CASO, SALVO QUANDO A PROVIDÊNCIA IMPORTAR COMPROMETIMENTO DO DIREITO, JÁ QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. O PRINCÍPIO AGORA ANALISADO APENAS EXPLICITA O PRINCÍPIO. PODE OCORRER SITUAÇÃO DE TAL GRAVIDADE E URGÊNCIA QUE NÃO PERMITA SEQUER AGUARDAR-SE O PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS. SE TÃO EXCEPCIONAL HIPÓTESE SE APRESENTAR, PODERÁ O JUIZ, EM NOME DO DIREITO À UTILIDADE DA JURISDIÇÃO, CONCEDER A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PARA TANTO, ESTARÁ AUTORIZADO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL, EM FACE DO QUAL, CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE, DEVE CEDER A RESTRIÇÃO PREVISTA PELA LEI ORDINÁRIA" (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 3 ED. REV. E AMPL. SÃO PAULO: SARAIVA, 2000. P. 173/174).


Tocante ao primeiro requisito, reputa-se plausível o direito invocado pelo Representante do Ministério Público. Ora, é inegável, que o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 15.381/2010, que disciplinou a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.


Colhe-se da referida lei:


Art. 1 Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; Por sua vez, infere-se dos autos, que o requerido Saulo Sperotto foi nomeado pelo ato n. 225/2013 a ocupar o Cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador, ato de nomeação juntado as fls.121. Tal cargo, nos termos da LC Estadual n.243/2003 e LC Estadual n. 381/2007, é considerando em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo. Em sendo cargo em comissão o agente para ocupar o referido cargo deverá observar os requisitos da Lei n. 15.381/2010, supra mencionada. 


Ocorre que o requerido Saulo Sperotto teve ação de impugnação de mandado eletivo julgada, na qual, culminou com a sua cassação, conforme se pode verificar através da análise do ofício de fls. 67.

Ressalta-se que a lei é clara "decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;"

Assim, no caso sub judice, resta induvidosa a presença do requisito da prova inequívoca , consistente na capacidade de convencer o julgador da verossimilhança das alegações, porquanto a prova documental que o requerido foi nomeado a cargo em comissão pelo ato n. 225/2013, mesmo tendo sido julgado por órgão colegiado por abuso do poder econômico, demonstrando, ab initio, manifesta afronta à Lei Estadual n. 15.381/2010, o referido ato de nomeação.


Igualmente se faz presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a determinação liminar, de fato, faz-se necessária para assegurar dano irreparável aos cofres público, eis que os valores percebidos, a título de remuneração, não serão ressarcidos aos cofres públicos. Definitivamente, é imperioso que sejam tomadas medidas judiciais firmes e imediatas, porquanto, nas sábias palavras do Ministro Gilson Dipp,"o processo, na esteira de consagrados doutrinadores, não é um instrumento meramente técnico, mas acima de tudo, um meio ético para proporcionar segurança jurídica à sociedade" (STJ – Medida Cautelar nº 1.730, de São Paulo, 1999/0039708-8). 


Ante ao exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de:


a) suspender o ato n.225 de 29/01/2013, tão somente com relação a nomeação do requerido Saulo Sperotto, para exercer o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador;


b) em razão da suspensão do ato n. 225/2013, determinar o afastamento imediato do requerido Saulo Sperotto, até o final do julgamento do processo, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, imposta ao agente público a quem incumbir o cumprimento da ordem judicial.


Cientifiquem-se os Requeridos acerca da decisão, requisitando-lhe o cumprimento imediato.

Após, citem-se os Requeridos para, querendo, responderem a presente ação, no prazo legal.


Notifique-se o Ministério Público.


Cumpra-se imediatamente.



Caçador (SC),

25 de fevereiro de 2013.



Luciana Pelisser Gottardi Trentini

Juíza de Direito


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