Educação Infantil
II
Adelcio Machado
dos Santos *
A partir da
Constituição Federal de 1988,
a educação infantil passou a ser definida como um
direito da criança, um dever do Estado e uma opção da família.
Como
dispõe o art. 208, o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
(inciso IV).
Todavia, não basta a garantia constitucional, sendo que se precisa ainda ampliar o número de creches existentes de forma a atender à demanda pela educação de crianças de zero a seis anos nessas instituições.
Não
obstante, é necessário garantir um atendimento de qualidade que favoreça o
desenvolvimento das crianças enquanto cidadãos capazes de colaborar e lutar por
um país melhor.
Atualmente
é fundamental, assegura Oliveira et al (1992), conceber a creche enquanto
instituição educativa que, por intermédio do trabalho do educador junto à
criança, tem o papel de complementar a educação adquirida pela criança no
âmbito familiar.
Para tanto, o educador também precisa de uma
formação de qualidade, baseada em fundamentos e idéias que lhe propiciem um
trabalho criativo com as crianças sob sua responsabilidade.
A
instituição de educação infantil pode ser definida hoje como um espaço social,
no qual a criança é capaz de construir e reconstruir conhecimentos a partir da
sua relação com o meio, com o universo do qual faz parte (adultos, outras
crianças, comunidades, sons, cores) e
conduz à formulação de diretrizes pedagógicas coerentes com as mais
avançadas formulações (SANCHES, 2003).
A
creche deve possibilitar o desenvolvimento da criança, além de prestar cuidados
físicos, criando condições para o seu desenvolvimento cognitivo, simbólico,
social e emocional.
A
educação infantil não pode ser entendida tão somente como sinônimo de
preparação profissional ou garantia de um futuro promissor, mas deve oferecer
essencialmente a oportunidade para que a criança não fique às margens da
sociedade, possibilitando a manutenção de todas as suas funções críticas
aguçadas.
Em
suma, não basta a garantia constitucional porquanto, ainda, faz-se mister ampliar
o número de creches existentes de forma a atender à demanda pela educação de
crianças de zero a seis anos nessas instituições.
Da
mesma forma, é essencial garantir um atendimento de qualidade e isso só é
possível por meio de uma formação adequada para os educadores, na qual a práxis
se constitui em lugar de aprendizagem e de construção do pensamento operacional.
* Pós-Doutor
pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Especialista em Gestão Educacional ,
em Psicopedagogia e em Supervisão, Orientação e Administração Escolar; Reitor
da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP); Advogado (OAB/SC nº 4912),
Administrador (CRA/SC nº 21.651) e Jornalista (MTE/SC nº 4155).
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